Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito da análise fiscal.
Parágrafo único
- A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.