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Artigo 150 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 150

Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito da análise fiscal.

Parágrafo único

- A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.

Art. 150 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976