Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os estabelecimentos hospitalares oficiais obedecerão ao Plano Hospitalar do Distrito Federal, adotado pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos para fins hospitalares, oficiais ou particulares, serão construídos em áreas apropriadas, destinadas pela Secretaria de Viação e Obras.