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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 15

Os estabelecimentos hospitalares oficiais obedecerão ao Plano Hospitalar do Distrito Federal, adotado pela Secretaria de Saúde.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos para fins hospitalares, oficiais ou particulares, serão construídos em áreas apropriadas, destinadas pela Secretaria de Viação e Obras.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976