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Artigo 149, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 149

A ação fiscalizadora será exercida pé Ias autoridades federais e do Governo do Distrito Federal ao âmbito de suas atribuições, devendo observar-se ainda as seguintes normas:

I

a fiscalização de que trata este titulo se es tenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que se já o veículo empregado para a sua divulgação;

II

o policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, a condicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos;

III

o fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza e higiene;

IV

no acondicionamento não será permitido o con tato direto com o alimento de jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes plásticos usados e de face impressa de papéis ou filmes plásticos impressos;

V

é proibido manter na mesma vasilha ou transportar no mesmo veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompe-los;

VI

no interesse da saúde pública poderá a autoridade sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de gêneros e produtos alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos;

VII

nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda sem estar convenientemente embalada, mediante dispositivo ou invólucro adequado;

VIII

pessoas que constituam fontes de infecção de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exadativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atlvidades que envolvam manipulação de géneros alimentícios quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de outra espécie para os consumidores;

IX

nos estabelecimentos de gêneros alimentícios ninguém será admitido ao trabalho sem prévia carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente;

X

os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária;

XI

as empresas transportadoras serão obrigadas quando parecer oportuno à autoridade sanitária a fornecer prontamente esclarecimentos sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, a lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e depois documentos relativos às mercadorias sob a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.

Art. 149, IX do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976