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Artigo 148, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 148

Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:

I

denominação, definição e composição, compreen dendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;

II

requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias, concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III- aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;

IV

requsitos aplicáveis a peso e medida;

V

requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;

VI

métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.

§ 1º

Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.

§ 2º

Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.

§ 3º

Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente.

Art. 148, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976