Artigo 148, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I
denominação, definição e composição, compreen dendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II
requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias, concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial; III- aditivos intencionais que podem ser empregados abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV
requsitos aplicáveis a peso e medida;
V
requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI
métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º
Os requisitos de higiene abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2º
Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos pelo órgão competente por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º
Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente.