Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os alimentos industrializados quando vendidos a granel deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor, da qualidade, natureza e tipo do alimento.