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Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 147

Os alimentos industrializados quando vendidos a granel deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor, da qualidade, natureza e tipo do alimento.

Art. 147 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976