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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 14

Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congéneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para cada 150 frequentadores.

§ 1º

Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável,

§ 2º

Será obrigatória a remoção das instalações construídas nos termos do parágrafo anterior, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976