Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congéneres deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso e um mictório para cada 150 frequentadores.
§ 1º
Na construção dessas instalações sanitárias será permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável,
§ 2º
Será obrigatória a remoção das instalações construídas nos termos do parágrafo anterior, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.