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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 10

As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao públicos, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.

Parágrafo único

- Admitindo-se a proporcionalida de numérica de sexo, essas instalções sanitárias deverão conter, no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976