Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As instalações sanitárias nos cinemas, teatros ou locais de reuniões, destinadas ao públicos, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo único
- Admitindo-se a proporcionalida de numérica de sexo, essas instalções sanitárias deverão conter, no mínimo, um vaso para cada 80 pessoas, um lavatório e um mictório para cada 120 pessoas.