JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle do órgão competente e observar ainda:

I

Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos, deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações baixadas pelo órgão técnico encarregado de examiná-los;

II

o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo;

III

as tubulações, suas juntas e peças especiais deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

IV

à água de distribuição deverão ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compôstos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventual contaminações, utilizando-se, para esse fim, aparelhamento apropriado;

V

a fluoretação de águas de abastecimento obedecerá as normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;

VI

toda água natural ou tratada contida em reervatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, deve ficar suficientemente protegida contra respingos, infiltração ou despejos, devendo tais partes serem construídas com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção serem dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

VII

não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.

Art. 1º, V do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976