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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

À critério da Gerência da Unidade de Perícias médicas do respectivo órgão, a inspeção poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar, se localizado no perímetro geográfico do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Gerência da Unidade de Perícias médicas entrará em contato com o servidor para avaliar a real necessidade de perícia externa, ou estabelecer prazo para que o interessado compareça pessoalmente à perícia médica, sendo, neste caso, emitido documento de pendência, onde constará a data prevista para a efetivação da mesma.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012