Art. 8º
Em caso de apresentação de 01 (um) atestado médico ou odontológico concedendo licença de até 03 (três) dias por bimestre do ano civil, poderá ser dispensada a inspeção médica, a critério da chefia imediata. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)§ 1º A partir do segundo atestado medico ou odontológico apresentado dentro de um mesmo bimestre do ano civil, o encaminhamento à Unidade de Perícias médicas para sua homologação é obrigatório.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, o atestado será entregue à chefia imediata, que o encaminhará à Perícia Médica para a contabilização do tempo de afastamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)§ 2º Nos casos de internação hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de Perícias médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório médico.
§ 2º
A partir do segundo atestado médico ou odontológico concedido ao servidor dentro de um mesmo bimestre do ano civil, a apresentação deverá ser feita diretamente à Subsaúde. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)§ 3º Se o servidor acumular (02) dois cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um dos cargos.
§ 3º
Quaisquer atestados de até 03 (três) dias que forem encaminhados para homologação poderão ser dispensados da avaliação médica-pericial, a critério da Subsaúde/SEPLAG, podendo ser objeto de auditoria por parte de servidores ou equipe técnica formalmente designada pela autoridade de segurança e saúde no trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)§ 4º O servidor cedido deverá ser periciado na Unidade de Perícias médicas do seu órgão de origem.
§ 4º
Nos casos de internação hospitalar, o afastamento do trabalho deverá ser comunicado à Unidade de Perícias Médicas, em até 72 (setenta e duas) horas após a internação, por intermédio da guia de inspeção médica, juntamente com atestado ou relatório médico. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 5º
Se o servidor acumular 02 (dois) cargos, deverá executar os procedimentos previstos neste artigo em relação a cada um deles. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 6º
O servidor cedido deverá ser periciado na Unidade de Perícias Médicas do seu órgão de origem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)