Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para usufruir o direito à licença, o servidor deverá:
I
Preencher a Guia de Inspeção médica – GIm, a ser retirada em seu local de trabalho;
II
Coletar a assinatura de sua chefia imediata, para ciência de sua intenção;
III
Apresentar-se ao perito da respectiva Unidade de Perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa, portando o atestado ou laudo emitido por médico ou odontólogo; e
IV
Entregar o documento com a conclusão pericial no prazo de até (02) dois dias úteis em seu local de trabalho.
§ 1º
Caso o atestado médico ou odontológico sugira apenas (01) um dia de afastamento da atividade laborativa, o servidor deverá dirigir-se à respectiva Unidade de Perícias médicas, conforme os incisos acima, em até 24 (vinte e quatro) horas da emissão do atestado, prazo que deverá ser reconsiderado, caso o perito constate a incapacidade laborativa.
§ 2º
§ 3º
O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à Subsaúde para homologação do atestado, no prazo determinado, poderá utilizar-se de terceiros para apresenta-lo, caso em que a Subsaúde decidirá a conduta a ser adotada no caso concreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º
Fica a Subsaúde/SEPLAG autorizada a excepcionar os procedimentos acima elencados quando, em instrumento próprio, acordar-se juntamente com a autoridade de gestão de pessoas a instalação de postos avançados em sua sede para recepcionar os servidores clientes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)