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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O prazo da licença sempre será fixado em dias.

Parágrafo único

O início do afastamento laboral será a data fixada pelo médico perito da respectiva Unidade de Perícias médicas.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012