Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O prazo da licença sempre será fixado em dias.
Parágrafo único
O início do afastamento laboral será a data fixada pelo médico perito da respectiva Unidade de Perícias médicas.