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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

Os responsáveis pelos serviços de radiologia e radioterapia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais (ou dosimetria individual mensal alterada), encaminhando-o para a respectiva Unidade de Saúde Ocupacional. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012