Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Conforme lei específica, o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Distrito Federal deverá ser instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.
Parágrafo único
O Setor de Gestão de Pessoas deverá preencher e manter atualizado, por intermédio das informações contidas no LTCAT.