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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

Conforme lei específica, o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo Distrito Federal deverá ser instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT.

Parágrafo único

O Setor de Gestão de Pessoas deverá preencher e manter atualizado, por intermédio das informações contidas no LTCAT.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012