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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 54

O pagamento dos adicionais serão suspensos quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.

Art. 54

O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 dias. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

Art. 54

O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão, inclusive nos afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que superiores a 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do §2º do art. 66, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)

Art. 54

O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38525 de 29/09/2017)

Art. 54 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012