Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
§ 1º
Para efeito deste Decreto, considera-se o período de lactação aquele referente à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
O afastamento da gestante ou lactante do local insalubre e de serviço perigoso será feito mediante requerimento da servidora à Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho do órgão.