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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

§ 1º

Para efeito deste Decreto, considera-se o período de lactação aquele referente à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º

O afastamento da gestante ou lactante do local insalubre e de serviço perigoso será feito mediante requerimento da servidora à Unidade de Saúde e Segurança do Trabalho do órgão.

Art. 53, §1º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012