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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.

§ 1º

Os riscos físicos, químicos, biológicos, das atividades e operações periculosas e do local de trabalho do servidor poderão ser descritos no levantamento técnico, por Profissional de Segurança do Trabalho com curso e registro no respectivo órgão de classe, e o enquadramento técnico legal dos referidos adicionais deverão ser definidos, obrigatoriamente, por Médico do Trabalho, Engenheiro em Segurança do Trabalho, ou Gestor de Saúde e Segurança do Trabalho, que possuam habilitação técnica e que integrem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e sejam lotados nas Unidades de Saúde Ocupacional ou nas Unidades de Segurança do Trabalho.

§ 2º

O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.

§ 3º

O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.

§ 4º

A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.

§ 5º

A Equipe de Segurança do Trabalho, no momento das inspeções ou nas auditorias da implementação do PPRA, deverá encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas do Órgão, com cópia à Unidade de Saúde Ocupacional, Relatório de Inspeção Técnica e sempre que necessário, solicitar o embargo ou a interdição da atividade, do setor ou maquinário que possam causar danos graves e iminentes à saúde ou integridade física dos servidores, mediante constatação expressa no PPRA, constando prazo para a solução ou para a minimização do fator de risco.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012