Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As Unidades de Saúde Ocupacional realizarão, sempre que necessário, ou conforme solicitação do Setor de Gestão de Pessoas, a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT para constatação de condições insalubres e/ou periculosas relacionadas às atividades ou ambientes de trabalho dos servidores, conforme lei específica.
Parágrafo único
Para prevenção dos riscos ocupacionais, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão possuir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.