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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

As Unidades de Saúde Ocupacional realizarão, sempre que necessário, ou conforme solicitação do Setor de Gestão de Pessoas, a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT para constatação de condições insalubres e/ou periculosas relacionadas às atividades ou ambientes de trabalho dos servidores, conforme lei específica.

Parágrafo único

Para prevenção dos riscos ocupacionais, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão possuir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012