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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, com base na conclusão da Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º

As licenças terão por base o acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício das funções do respectivo cargo;

§ 2º

O servidor do quadro efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 30 (trinta) dias, concedidas em um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias. Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial.

§ 3º

O servidor sem vínculo efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 15 (quinze) dias, e submetido à Junta Médica Oficial, em caso de licenças superiores a 15 (quinze) dias.

§ 4º

Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais inscritos nos seus respectivos conselhos de classe (resolução CFm nº 1.658/2002).

§ 5º

Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas e outros profissionais de saúde serão aceitos, apenas, para fins de homologação de atestado médicos, como documentos complementares.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012