Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, com base na conclusão da Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
As licenças terão por base o acometimento de quaisquer moléstias que impossibilitem o exercício das funções do respectivo cargo;
§ 2º
O servidor do quadro efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 30 (trinta) dias, concedidas em um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias. Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias, será submetido à inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial.
§ 3º
O servidor sem vínculo efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 15 (quinze) dias, e submetido à Junta Médica Oficial, em caso de licenças superiores a 15 (quinze) dias.
§ 4º
Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais inscritos nos seus respectivos conselhos de classe (resolução CFm nº 1.658/2002).
§ 5º
Atestados emitidos por psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, acupunturistas e outros profissionais de saúde serão aceitos, apenas, para fins de homologação de atestado médicos, como documentos complementares.