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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

Nos casos de dúvida sobre a sanidade mental do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

Parágrafo único

A Junta Médica Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial. DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012