Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nos casos de dúvida sobre a sanidade mental do servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
Parágrafo único
A Junta Médica Oficial poderá solicitar que o servidor indiciado seja submetido à avaliação psicossocial. DA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA