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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica Oficial emitirá laudo que conste:

I

A existência, ou não, de invalidez no requerente;

II

A data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor; e,

III

Ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação;

Parágrafo único

A inclusão do dependente inválido poderá ser realizada por Junta Médica Oficial antes da morte do servidor. DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012