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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

Para fins de concessão de pensão por invalidez a dependente maior de idade, a Junta Médica Oficial emitirá laudo que conste:

I

A existência, ou não, de invalidez no requerente;

II

A data do início da invalidez, se possível, ou se a invalidez ocorreu anterior à morte do servidor; e,

III

Ocorrendo invalidez, se esta é definitiva ou não, sendo que, neste caso, deverá determinar o período provável da invalidez, podendo o beneficiário, ao término do período, solicitar nova avaliação;

Parágrafo único

A inclusão do dependente inválido poderá ser realizada por Junta Médica Oficial antes da morte do servidor. DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 48 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012