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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, caso venha a ser acometido de quaisquer das moléstias especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

Parágrafo único

A constatação da doença especificada em lei será realizada por Junta Médica Oficial. DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR INVALIDEZ

Art. 47 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012