Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, caso venha a ser acometido de quaisquer das moléstias especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Parágrafo único
A constatação da doença especificada em lei será realizada por Junta Médica Oficial. DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR INVALIDEZ