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Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

Se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurado por ocasião do acidente.

§ 1º

No caso de doença profissional, o laudo da Junta Médica Oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o Ministério da Saúde deve ser notificado, como determina a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador.

§ 3º

Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica Oficial. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA

Art. 46, §2º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012