Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Se a aposentadoria por invalidez for decorrente de acidente em serviço, deverá constar em arquivo médico cópia do processo de sindicância instaurado por ocasião do acidente.
§ 1º
No caso de doença profissional, o laudo da Junta Médica Oficial deve estabelecer o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o Ministério da Saúde deve ser notificado, como determina a Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador.
§ 3º
Considera-se como moléstia profissional ou ocupacional aquela decorrente das condições próprias do trabalho (da sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença de base pré-existente) ou do seu meio restrito e expressamente caracterizada como tal por Junta Médica Oficial. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA