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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

A aposentadoria por invalidez é garantida ao servidor que, estando ou não em licença para tratamento saúde, for considerado incapaz de ser readaptado ao exercício das atividades do cargo.

§ 1º

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.

§ 2º

Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal.

§ 3º

O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de licença, o qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º

O laudo da Junta Médica Oficial não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal.

Art. 45, §4º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012