Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, ficar comprovada a sua reabilitação, tornando insubsistentes os fundamentos de concessão da aposentadoria.
§ 1º
A Junta Médica Oficial poderá requisitar outros exames que julgar necessários para a aferição da capacidade laborativa do servidor.§ 2° O pedido somente poderá ser interposto após o prazo mínimo de 01 (um) ano, da publicação da aposentadoria do servidor no Diário Oficial do Distrito Federal, e poderá ser realizado uma vez a cada ano, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos da aposentadoria; (Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38004 de 10/02/2017)
§ 3º
A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ