Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Será concedido horário especial ao servidor com deficiência devidamente enquadrada na legislação vigente, quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica Oficial, sem a necessidade de compensação de horário.
§ 1º
O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, instruído com os seguintes documentos:
I
A comprovação da necessidade do atendimento especializado ao servidor com deficiência que seja incompatível com o horário de trabalho, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando-lhe atendimento, que deverá ser homologado por Junta Médica Oficial, que emitirá laudo definindo se há necessidade de acompanhamento especializado, e o período necessário ao tratamento;
II
Comprovante de residência do servidor; e,
III
Dia, horário e local de atendimento ao servidor com deficiência em instituição de saúde ou reabilitação.
§ 2º
Do parecer técnico deverá constar:
I
Caracterização da deficiência do servidor;
II
Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento; e,
III
Exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.
§ 3º
Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 4º
Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados. Em caso de dúvida o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação. DA REVERSÃO