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Artigo 43, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 43

Será concedido horário especial ao servidor com deficiência devidamente enquadrada na legislação vigente, quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica Oficial, sem a necessidade de compensação de horário.

§ 1º

O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, instruído com os seguintes documentos:

I

A comprovação da necessidade do atendimento especializado ao servidor com deficiência que seja incompatível com o horário de trabalho, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando-lhe atendimento, que deverá ser homologado por Junta Médica Oficial, que emitirá laudo definindo se há necessidade de acompanhamento especializado, e o período necessário ao tratamento;

II

Comprovante de residência do servidor; e,

III

Dia, horário e local de atendimento ao servidor com deficiência em instituição de saúde ou reabilitação.

§ 2º

Do parecer técnico deverá constar:

I

Caracterização da deficiência do servidor;

II

Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento; e,

III

Exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação.

§ 3º

Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.

§ 4º

Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados. Em caso de dúvida o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação. DA REVERSÃO

Art. 43, §2º, I do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012