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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 42

O horário especial ou móvel, bem como a redução da carga horária de trabalho de servidores que sejam cônjuges, pais ou responsáveis por pessoa com deficiência, enquadradas na legislação vigente, limitar-se-ão ao período em que se fizer necessário o respectivo acompanhamento.

Art. 42

É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 1° O pedido de concessão destes benefícios será examinado em processo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os seguintes documentos:

§ 1º

O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

I

A comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. Este parecer deverá ser homologado por junta médica que emitirá laudo onde deverá constar se o dependente é deficiente, se há necessidade de acompanhamento especializado em que seja indispensável a presença do servidor e o período necessário do tratamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

II

O número de dependentes com deficiência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

III

O comprovante de residência do servidor; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

IV

O dia, horário e local de atendimento do dependente com deficiência em instituição de saúde, reabilitação ou educação especializada. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 2° Do parecer técnico deverá constar:

§ 2º

Faz-se também necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

I

Caracterização da deficiência do dependente do servidor; e, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

II

Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) § 3º Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e lauda da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.

§ 3º

Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 4° Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, sendo exigida do servidor a compensação de horário na Unidade Administrativa, de modo que seja cumprido integralmente o seu regime semanal de trabalho.

§ 4º

Nos casos de que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 5° Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados. Em caso de dúvida, o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)DA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA
Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012