Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
Parágrafo único
O servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá compensar o período ausente até o final do mês subseqüente à data do atestado de comparecimento, a fim de cumprir integralmente sua jornada semanal de trabalho.
§ 1º
A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 2º
A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 3º
O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º
§ 5º
§ 6º
Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta se realizará será ajustado com a chefia imediata. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 7º
§ 8º
Os atestados de comparecimento apresentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 9º
Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE