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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

Parágrafo único

O servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá compensar o período ausente até o final do mês subseqüente à data do atestado de comparecimento, a fim de cumprir integralmente sua jornada semanal de trabalho.

§ 1º

A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 2º

A ausência do servidor para comparecimento a consulta com profissional de saúde, para a realização de exames, bem como para acompanhamento de familiar, não corresponde a incapacidade laborativa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 3º

O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 4º

Serão aceitos até 12 (doze) atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) (Legislação Correlata - Decreto 41747 de 28/01/2021)§ 5º Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 5º

Nos casos em que, em função do comparecimento de que trata o caput, houver a indicação de atividade terapêutica complementar, devidamente comprovada, esta deverá ser realizada fora do horário de expediente. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)§ 6º Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta será realizada ficará a critério da chefia imediata. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 6º

Caso seja devidamente justificada a impossibilidade de realizar a atividade terapêutica referida no parágrafo anterior fora do horário de expediente, o período em que esta se realizará será ajustado com a chefia imediata. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)

§ 7º

A chefia imediata fica obrigada a proceder ao devido registro do atestado de comparecimento junto à frequência do servidor, sob pena de responder administrativamente por sua omissão, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis aplicáveis ao caso concreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 8º Os atestados de comparecimento presentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 8º

Os atestados de comparecimento apresentados por servidores que, por força de lei ou normativo, não se submetem a registro de frequência deverão ser encaminhados à autoridade de gestão de pessoas para que esta proceda ao devido registro. (alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)

§ 9º

Os atestados emitidos pelas unidades de atendimento da Subsaúde/SEPLAG, para o qual fora convocado, não estão sujeitos aos limites fixados pelo §4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012