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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)

§ 1º

Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.

§ 2º

Após a conclusão da elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.

§ 3º

Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Funcional o servidor que não possua resíduo laborativo para exercício do cargo no qual foi admitido no concurso público.

§ 4º

Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional, e reencaminhado à Junta Médica Oficial para as providências pertinentes.

§ 5º

Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Art. 38, §2º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012