Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Programa de Readaptação Funcional será desenvolvido por equipe multidisciplinar composta por Médico, Assistente Social, Psicólogos, Enfermeiros do Trabalho e outros profissionais afins. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37629 de 15/09/2016)
§ 1º
Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público.
§ 2º
Após a conclusão da elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação.
§ 3º
Será considerado inelegível ao Programa de Readaptação Funcional o servidor que não possua resíduo laborativo para exercício do cargo no qual foi admitido no concurso público.
§ 4º
Neste caso, o servidor será desligado do Programa de Readaptação Funcional, e reencaminhado à Junta Médica Oficial para as providências pertinentes.
§ 5º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.