Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor.
§ 1º
Do laudo de avaliação constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas. Esse documento deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor e chefia imediata, bem como o setor de recursos humanos do órgão de lotação deverão ser notificados.
§ 2º
O servidor que se recusar a ser avaliado pelo Programa de Readaptação Funcional, estando em condições de fazê-lo, será submetido a processo administrativo disciplinar nos termos da legislação vigente.