Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O servidor que for considerado incapaz pela Junta Médica Oficial, para o desempenho pleno das atividades que realizava até a data do evento incapacitante e, com persistência de resíduo laborativo, para o exercício de outras atividades, será encaminhado ao Programa de Readaptação Funcional.
Parágrafo único
A indicação para readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial, que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional.