JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O servidor que for considerado incapaz pela Junta Médica Oficial, para o desempenho pleno das atividades que realizava até a data do evento incapacitante e, com persistência de resíduo laborativo, para o exercício de outras atividades, será encaminhado ao Programa de Readaptação Funcional.

Parágrafo único

A indicação para readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial, que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012