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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, comprovada por junta médica, do servidor, cônjuge, companheiro, filho, tutelado, curatelado ou dependente econômico, condicionada à existência de vaga no local pretendido.

§ 1º

Aplica-se a disposição do caput também aos casos de remanejamento de posto de trabalho e/ou flexibilização de carga horária formulado por servidor, que tenham sob sua guarda portadores de deficiência física, sensorial ou mental.

§ 2º

Com base no parecer emitido pela Junta Médica Oficial, o Setor de Gestão de Pessoas adotará as providências pertinentes. DA READAPTAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL

Art. 35, §1º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012