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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

Quando não houver mais a necessidade da licença por motivo de doença em pessoa da família, antes do término do período estabelecido pela última inspeção médica, a licença será suspensa, a pedido do servidor ou de ofício, após nova avaliação da Junta Médica Oficial.

Parágrafo único

Em caso de óbito, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícias Médicas, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. DA REMOÇÃO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012