Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O somatório dos períodos da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por ano.
Parágrafo único
Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)