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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

O somatório dos períodos da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por ano.

Parágrafo único

Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença será sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012