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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

A Junta Médica Oficial poderá conceder Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser renovada no dia subsequente ao término, após nova avaliação pericial.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012