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Artigo 31, Parágrafo 9 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, para prestar assistência direta à pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º

A licença somente será deferida nas situações em que a assistência pessoal e direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º

A licença poderá ser concedida a apenas um servidor por familiar enfermo.

§ 3º

Considera-se da família do servidor:

I

O cônjuge ou o companheiro;

II

Os filhos; e,

III

Na forma da legislação federal, os que forem seus dependentes econômicos na sua declaração de imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.

§ 4º

O servidor que figurar como tutor ou curador de terceiros, poderá ter a licença concedida pela Junta Médica Oficial.

§ 5º

A Junta Médica Oficial poderá requerer a manifestação de profissionais especializados para comprovar a real necessidade de concessão da licença.

§ 6º

Caso a pessoa da família resida em outra localidade fora do Distrito Federal, o servidor deverá solicitar ao médico assistente laudo que ateste a enfermidade e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser encaminhado a Unidade de Perícias Médicas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do início da necessidade de acompanhamento para avaliação da Unidade de Perícias Médicas.

§ 7º

A licença não abonará eventuais faltas ao trabalho ocorridas antes de sua concessão.

§ 8º

Caso a Junta Médica Oficial julgue necessário, a concessão de licença de acompanhamento poderá ser precedida de visita domiciliar ou hospitalar, dentro dos limites do Distrito Federal.

§ 9º

No ato de avaliação pela Junta Médica Oficial, será exigida do servidor a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco e/ou dependência econômica do familiar enfermo e/ou termo de tutela ou curatela.

Art. 31, §9º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012