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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 30

Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, para posteriormente ser encaminhada à Agência do INSS mais próxima de sua residência, para os procedimentos complementares. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012