Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 1° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.
§ 1º
Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.
§ 2º
Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 3° O prazo para a posse pode ser prorrogado, para ter início após o término de: licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade, e licença para o serviço militar.
§ 3º
Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º
O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) DA CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO