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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pelas Unidades de Saúde Ocupacional, cabendo ao médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos.

Art. 3º

Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pela Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, cabendo ao médico examinador solicitar, quando julgar necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos especializados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 1° Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, que emitirá laudo de aptidão ou inaptidão para o cargo.

§ 1º

Fica a cargo do candidato providenciar a realização dos exames solicitados, no período formulado no art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 2° Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo.

§ 2º

Os exames serão entregues por ocasião do exame médico admissional na Medicina do Trabalho, da Subsaúde/SEPLAG, que emitirá conclusão de aptidão ou inaptidão para o cargo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 3° O prazo para a posse pode ser prorrogado, para ter início após o término de: licença médica ou odontológica, licença-maternidade, licença-paternidade, e licença para o serviço militar.

§ 3º

Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 4º

O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) DA CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012