Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando da nomeação em cargo público, a relação dos exames complementares laboratoriais, radiológicos, entre outros, será estabelecida pelas Unidades de Saúde Ocupacional, cabendo ao médico examinador solicitar, quando necessário, outros exames complementares ou pareceres técnico-científicos.
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Da decisão médica que concluir pela inaptidão temporária ou definitiva para o exercício do cargo, caberá recurso à junta médica, com efeito suspensivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)
§ 4º
O prazo para a posse pode ser prorrogado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 840/2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016) DA CONSULTA MÉDICA – ATESTADO DE COMPARECIMENTO