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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012

Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por determinação da Pericia Médica Oficial.

§ 1º

Mediante inspeção médico-pericial a licença de que trata o caput poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 2º Em caso de aborto, comprovado em Pericia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.

§ 2º

Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)§ 3º Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Pericia Médica Oficial.

§ 3º

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

§ 4º

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37610 de 06/09/2016)

Art. 29, §2º do Decreto do Distrito Federal 34023 /2012