Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34023 de 10 de Dezembro de 2012
Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
I
Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
II
Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
III
Estabelecer ou não o nexo causal;
IV
Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
V
Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
VI
Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
VII
Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
§ 1º
As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.
§ 2º
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.